COMUNICADOS IMPORTANTES – Síntese dos Diários Oficiais – 11/05/2018
- Atualizado emEm 11 de Maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, o Ato Declaratório PGFN nº 6/2018, tendo em vista a aprovação do Parecer SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-M, que declara a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva.”
Fundamento – jurisprudência: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.233.176/PR, REsp nº 1.472.182/PR, AgREsp no REsp nº 1.538.478/PR, AgRg no REsp nº 1.533.840/PR, AgRg no AREsp nº 193.400/MA e AgRg no REsp nº 1.276.535/RS.
O Ato Declaratório PGFN nº 6/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.
DU-E – PRAZO DE PROCESSAMENTO
Em 11 de Maio de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.806/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).
Por esta norma, após o embarque para o exterior ou transposição de fronteira, e com base nos bens efetivamente exportados, deverão ser registrados, durante o período de 7/05/2018 a 2/07/2018, os produtos referentes no prazo da alínea “b” do inciso II do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.702/2017, em até 30 dias corridos após a conclusão do embarque ou da transposição de fronteira destes.
A Instrução Normativa RFB nº 1.806/2018 entrou em vigor na data de sua publicação,com efeitos retroativos a 7 de maio de 2018.
11 de maio de 2018 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 –11/05/2018 – nº 90
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Procuradoria-Geral Federal PORTARIA Nº 323, DE 7 DE MAIO DE 2018 Regulamenta a remessa eletrônica de créditos constituídos pelas autarquias e fundações públicas federais à Procuradoria-Geral Federal, dispõe sobre a forma pela qual será feito o cadastro e envio deste crédito para entes que não dispõem de sistemas informatizados de gestão do crédito e dá outras providências. Ficam instituídos, em todo o território nacional, na forma desta Instrução Normativa, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção do status fitossanitário relativo à praga denominada Cancro Cítrico (Xanthomonas citri subsp. citri). MINISTÉRIO DA FAZENDA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ATO DECLARATÓRIO N° 4, DE 9 DE MAIO DE 2018 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1690/2016, desta Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que visem afastar a aplicação da pena de perdimento nas hipóteses de falsidade ideológica consistente no subfaturamento do valor da mercadoria na declaração de importação, aplicando-se apenas a pena de multa”. JURISPRUDÊNCIA: AgRg no REsp 1.341.312/PR, REsp 1.242.532/RS, REsp 1.240.005/RS, REsp 1.217.708/PR, REsp 1.218.798/PR. O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 1521/2016, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a imunidade tributária prevista em prol de livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, prevista no artigo 150, VI, alínea d, da Constituição Federal, alcança as listas telefônicas, em razão de sua inegável utilidade pública”. JURISPRUDÊNCIA: RE 794285 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016; ARE 778643 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/06/2014; ARE 763001 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013; AI 663747 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 06/04/2010; RE 134071, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/09/1992 ATO DECLARATÓRIO N° 6, DE 9 DE MAIO DE 2018 O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer SEI nº 24/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 07 de maio de 2018, DECLARA que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante: “nas ações judiciais que fixam o entendimento de que, ressalvados os casos de IR incidente sobre rendimentos tributados exclusivamente na fonte e de IR incidente sobre os rendimentos sujeitos à tributação definitiva, a prescrição da repetição do indébito tributário flui a partir da entrega da declaração de ajuste anual do IR ou do pagamento posterior decorrente do ajuste, ou, ainda, quando entregue a declaração de forma extemporânea, do última dia para entrega tempestiva.” JURISPRUDÊNCIA: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.233.176/PR, REsp nº 1.472.182/PR, AgREsp no REsp nº 1.538.478/PR, AgRg no REsp nº 1.533.840/PR, AgRg no AREsp nº 193.400/MA e AgRg no REsp nº 1.276.535/RS. Secretaria da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.806, DE 9 DE MAIO DE 2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, que disciplina o despacho aduaneiro de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E). MINISTÉRIO DAS CIDADES Conselho Nacional de Trânsito RESOLUÇÃO Nº 733, DE 10 DE MAIO DE 2018 Altera a Resolução CONTRAN no 729, de 06 de março de 2018, para incluir regras de credenciamento de Empresas Estampadoras de Placas de Identificação Veicular, e dá outras providências. MEIO AMBIENTE Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Portaria FF N° 135/2018, de 10-5-2018 Dispõe sobre a distribuição das vagas dos representantes da sociedade civil por segmento e o detalhamento dos procedimentos da eleição do Conselho Consultivo do Parque Estadual da Ilha do Cardoso, biênio 2018-2020 (pág. 47) |
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