Comunicado Importante – PRR – Utilização de créditos para quitação / Síntese dos Diários Oficiais – 26/04/2018
- Atualizado emPRR – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PARA QUITAÇÃO
Em 26 de Abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.804/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784/2018, que regulamenta, no âmbito da RFB, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606/2018.
Principais pontos:
Não podem ser incluídos no PRR os débitos:
i) adquirentes de produto rural de pessoa jurídica, inclusive, órgãos públicos;
ii) de agroindústrias, relativos à contribuição do art. 22-A da Lei nº 8.212/91;
iii) empresas com falência decretada ou pessoa física com insolvência civil decretada, em decorrência de débitos relativos às contribuições deste parcelamento; iv) relativos à contribuição devido ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
Forma de pagamento:
i) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora e;
ii) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
Adquirente pessoa física ou cooperativa – forma de pagamento:
i) pagamento inicial no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, em até 2 parcelas iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos meses de abril e maio de 2018, sem a redução do valor correspondente aos juros de mora e;
ii) parcelamento do restante da dívida consolidada em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de junho de 2018, com redução de 100% do valor correspondente às multas de mora e de ofício e de 100% dos juros de mora.
Pagamento antecipado: serão amortizadas as parcelas subsequentes.
Consolidação e cálculo das parcelas: a partir de junho de 2018, será aplicada a redução de 100% sobre os juros de mora e 100% sobre as multas de mora e de ofício.
Utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL e IRPJ: caberá ao contribuinte aderente pessoa jurídica, inclusive como na condição de sub-rogado na dívida, podendo usa-los para quitar o saldo consolidado, desde que tenham sido apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou correspondente do débito, e de empresa controladora e controlada (forma direta e indireta), ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no País, desde que mantenham esta condição até a data de opção pela quitação.
Deverão ser utilizados primeiro, os créditos próprios.
Definição de controlada: sociedade na qual a participação seja igual ou inferior a 50%, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL:
i) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
ii) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, nos casos das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas do art. 1º da LC 105/2001;
iii) 17% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, para as empresas do art. 1º, §1º, inciso IX da LC nº 105/2001; e
iv) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Indeferimento da utilização dos créditos acima: será concedido o prazo de 30 dias para o sujeito passivo efetue o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com crédito de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL não reconhecidos pela RFB.
Ordem de baixa escritural fiscal dos créditos decorrentes de base de cálculo negativa da CSLL:
i) créditos de atividade geral e
ii) créditos de atividade rural.
Ordem de baixa escritural fiscal dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal:
i) créditos de prejuízo não operacional;
ii) crédito de prejuízo da atividade geral;
iii) créditos de prejuízo de atividade rural relativos ao período de 1986 a 1990 e
iv) créditos de prejuízo da atividade rural gerados a partir de 1991.
Migração do PRR anteriormente a 18/04/2018: o pedido de adesão será automaticamente migrado para as regras desta IN RFB, não sendo necessário o comparecimento na RFB. Contudo, caso o contribuinte queira usar créditos para compensar parte da dívida, deverá comparecer à RFB até 30/04/2018 para formalizar a indicação dos destes.
Disposições gerais:
• caso o produtor rural já tenha recolhido a contribuição devida ao Senar ou esta já tenha sido retida na fonte, deverá, após apresentação da GFIP, comparecer à RFB de seu domicílio para apresentação de documentos que comprovem a retenção ou recolhimento da referida contribuição;
• na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de produtor não auferir receita bruta por período superior a 1 ano, o valor das parcelas será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176 meses.
A Instrução Normativa nº 1.804/2018 entra em vigor na data de sua publicação.
26 de abril de 2018 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 –26/04/2018 – nº 80
ATOS DO PODER LEGISLATIVO LEI No 13.655, DE 25 DE ABRIL DE 2018 Inclui no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público. ATOS DO PODER EXECUTIVO DECRETO Nº 9.355, DE 25 DE ABRIL DE 2018 Estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, na forma estabelecida no art. 29, no art. 61, caput e § 1º, e art. 63, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 31 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.804, DE 25 DE ABRIL DE 2018 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.784, de 19 de janeiro de 2018, que regulamenta, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018.
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA Gabinete do Ministro PORTARIA Nº 140, DE 24 DE ABRIL DE 2018 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 814, de 28 de dezembro de 2017, no Projeto de Lei nº 9.463, de 2018, no Decreto nº 9.351, de 19 de abril de 2018, na Resolução nº 13, de 23 de agosto de 2017, na Resolução nº 30, de 19 de março de 2018, ambas do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – CPPI, e o que consta no Processo nº 48300.003589/2017-04, resolve: Art. 1º Instituir os seguintes Grupos de Trabalho, com os objetivos de prover apoio técnico necessário e acompanhar o processo de que tratam as Resoluções CPPI nº 13, de 23 de agosto de 2017, e nº 30, de 19 de março de 2018: I – Comitê de Liderança; II – Comitê Executivo; III – Modelagens e Estudos; IV – Cálculo de Outorgas; e V – Acompanhamento Jurídico Agência Nacional de Energia Elétrica RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.388, DE 24 DE ABRIL DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.000847/2018-17. Interessados: Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica–CCEE, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2018 da Companhia Energética de Pernambuco – Celpe, a vigorar a partir de 29 de abril de 2018, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.389, DE 24 DE ABRIL DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001362/2018-41. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda – Ceres, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, Enel Distribuição Rio – Enel Rio, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2018 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Resende Ltda – Ceres, a vigorar a partir de 29 de abril de 2018, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.390, DE 24 DE ABRIL DE 2018 RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 2.391, DE 24 DE ABRIL DE 2018 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001365/2018-84. Interessados: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré – Ceripa, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, CPFL Santa Cruz, Elektro Eletricidade e Serviços S/A – Elektro, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2018 da Cooperativa de Eletrificação Rural de Itaí-Paranapanema-Avaré – Ceripa, a vigorar a partir de 29 de abril de 2018, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 24 DE ABRIL DE 2018 Altera a redação da Instrução Normativa nº 15, de 6 de dezembro de 2011, para prever que a exportação de carvão vegetal de espécies nativas dependerá de autorização de exportação do Ibama. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 24 DE ABRIL DE 2018 Altera a IN nº 01/2018, que estabelece procedimentos para a concessão de Anuência para Autorização para Supressão de Vegetação no interior de Unidades de Conservação Federais para atividades sujeitas ao licenciamento ambiental. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 26/04/2018 – nº 77 MEIO AMBIENTE Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Portaria FF – 118, de 25-4-2018 Dispõe sobre a distribuição das vagas dos representantes da sociedade civil por segmento e o detalhamento dos procedimentos da eleição do Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental Marinha Litoral Norte e Área de Relevante Interesse Ecológico- ARIE São Sebastião, biênio 2018-2020. Data de emissão: 24/04/2018 (pág. 46) DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 26/04/2018 – nº 77 NÃO HOUVE MATÉRIA PARA ESTA PUBLICAÇÃO |
PUBLICAÇÕES
Acesse aqui as publicações elaboradas por Fiesp/Ciesp: |
Para maiores informações Fiesp – cdejur@fiesp.com.br Ciesp – juridico@ciesp.com.br Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) |