Comunicados Importantes – Síntese dos Diários Oficiais – 21 e 23/04/2018
- Atualizado emPERT-SN – REGULAMENTAÇÃO – TRIBUTOS FEDERAIS
Em 23 de Abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 138/2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).
Principais pontos:
Entrada: mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em 5X.
Número máximo de parcelas: 175 mensais e sucessivas.
Formas de pagamento: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios);
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios); ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas (mora, isoladas ou ofício) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios).
Valor mínimo das prestações: R$300,00, devendo ser calculado pelo contribuinte até consolidação.
Adesão: poderá ser solicitado até o dia 9/07/2018, na forma estabelecida na normatização específica do respectivo órgão concessor.
Débitos abrangidos: apurados na forma do Simples Nacional pela RFB e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, pela PGFN, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017, relativos aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
ADE: até o vencimento do prazo de adesão, fica suspenso o prazo para comprovar a regularização dos débitos que ensejaram termos de exclusão i) o prazo de que trata o § 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 123/2006, que estiver pendente durante o período estabelecido nos §§ 7º e 8º; ii) não se aplica a débitos vencidos a partir da competência do mês de dezembro de 2017.
Cancelamento do parcelamento: se sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.
Apresentação de garantia: não obrigatória, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada
Correção das parcelas: SELIC + 1%.
Vedação ao parcelamento: sujeitos passivos com falência decretada.
Débitos com exigibilidade suspensa: será admitido desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.
Migração: poderão ainda ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. (Lei Complementar nº 162/2018, art. 1º, §§ 6º e 7º).
Disposições gerais:
i) no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011;
ii) A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução;
iii) o parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 138/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.
PERT-SN – REGULAMENTAÇÃO – MEI
Em 23 de Abril de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 139/2018, que dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.
Principais pontos:
Entrada: mínimo de 5% da dívida consolidada, sem reduções, em 5X.
Número máximo de parcelas: 175 mensais e sucessivas.
Formas de pagamento: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 parcelas mensais e sucessivas e o restante:
a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios);
b) parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas (mora, ofício ou isoladas) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios); ou
c) parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas (mora, isoladas ou ofício) e 100% dos encargos legais (inclusive, honorários advocatícios).
Valor mínimo das prestações: R$50,00, devendo ser calculado pelo contribuinte até consolidação.
Adesão: poderá ser solicitado até o dia 9/07/2018, na forma estabelecida pela RFB.
Débitos abrangidos: apurados na forma do Simples Nacional – SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela RFB, por meio do Pert-SN, vencidos até a competência do mês de novembro de 2017.
Cancelamento do parcelamento: se sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5%.
Apresentação de garantia: não obrigatória.
Correção das parcelas: SELIC + 1%.
Discricionaridade do contribuinte: a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o §15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.
Condicionante: é condição para o parcelamento a apresentação da DASN-SIMEI relativa aos respectivos períodos de apuração.
Migração: poderão ainda ser parcelados os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. (Lei Complementar nº 162/2018, art. 1º, §§ 6º e 7º).
Disposição geral: no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94/2011.
A Resolução CGSN nº 139/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.
21 e 23 de abril de 2018 |
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 –23/04/2018 – nº 77
MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal do Brasil Comitê Gestor do Simples Nacional RESOLUÇÃO Nº 138, DE 19 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN). RESOLUÇÃO Nº 139, DE 19 DE ABRIL DE 2018 Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 21/04/2018 – nº 74 MEIO AMBIENTE Gabinete do Secretário Resolução Conjunta SMA-FF – 1, de 20-4-2018 Institui o Projeto de Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar a conservação de vegetação nativa, a restauração ecológica e a adoção de sistemas produtivos sustentáveis em imóveis rurais – PSA Uso Múltiplo, no âmbito do Projeto “Recuperação e Proteção dos Serviços Relacionados ao Clima e Biodiversidade do Corredor Sudeste da Mata Atlântica do Brasil” (págs. 54 a 55) Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo Portaria FF/DE – 281, de 20-4-2018 Estabelece procedimentos e fluxos referentes aos Projetos de Restauração de Áreas em Unidades de Conservação Disponibilizadas no Banco do Programa Nascentes. Data de emissão: 19-04-2018 (pág. 59) Portaria FF/DE – 277, de 19-3-2018 Estabelece os Procedimentos para o Atendimento ao Público Externo pelo Núcleo de Regularização Fundiária e pelo Setor de Geoprocessamento e Cartografia da Fundação Florestal (pág. 59)
DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 21/04/2018 – nº 74 NÃO HOUVE MATÉRIA PARA ESTA PUBLICAÇÃO |
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