DIRF 2018 – PRAZO DE ENTREGA ATÉ 28/02/2018
- Atualizado emDIRF – 2018
Em 13 de Novembro de 2017, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e a situações especiais ocorridas em 2018 (Dirf 2018) e o Programa Gerador da Dirf 2018 (PGD Dirf 2018).
Principais pontos:
Quem é obrigado a entregar: i) pessoas físicas; ii) pessoas jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
Pessoas jurídicas que realizaram retenção na fonte: i) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas; ii) pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320/64; iii) filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; iv) empresas individuais; v) caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores; vi) titulares de serviços notariais e de registro; vii) condomínios edilícios; viii) instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e ix)órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Pessoas físicas e jurídicas que não tenham realizado retenção na fonte: i)órgãos e entidades da administração pública federal enumerados no caput do art. 4º desta Instrução Normativa que efetuaram pagamento às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, pelo fornecimento de bens e serviços; ii) candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e iii) pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, de valores referentes a: 1. aplicações em fundos de investimento de conversão de débitos externos; 2. royalties, serviços técnicos e de assistência técnica; 3. juros e comissões em geral; 4. juros sobre o capital próprio; 5. aluguel e arrendamento; 6. aplicações financeiras em fundos ou em entidades de investimento coletivo; 7. carteiras de valores mobiliários e mercados de renda fixa ou renda variável; 8. fretes internacionais; 9. previdência complementar; 10. remuneração de direitos; 11. obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas; 12. lucros e dividendos distribuídos; 13. cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais; 14. rendimentos de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.761/2009, que tiveram a alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%; e 15. demais rendimentos considerados como rendas e proventos de qualquer natureza, na forma prevista na legislação específica.
Rendimentos referentes a: i) despesas com pesquisas de mercado e com aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; ii)contratação de serviços destinados à promoção do Brasil no exterior, por órgãos do Poder Executivo Federal, conforme o disposto no inciso III do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; iii) comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior, nos termos do inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; iv) despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e de emissão de documentos realizadas no exterior, nos termos do inciso XII do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; v) operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge), conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; vi) juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais, nos termos do inciso X do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; vii) juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações, conforme o disposto no inciso XI do caput do art. 1º da Lei nº 9.481/97; e viii) outros rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, com alíquota do imposto sobre a renda reduzida a 0%.
Serviços notoriais e de registros: i) no caso de serviços mantidos diretamente pelo Estado, pela fonte pagadora, mediante o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e ii) nos demais casos, pelas pessoas físicas de que trata o art. 3º da Lei nº 8.935/94, mediante os respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
CSLL, COFINS e PIS: também ficam obrigadas à apresentação da Dirf 2018 as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf 2018, da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485/2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833/2003.
Órgãos da administração direta, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios: as retenções, os recolhimentos e o cumprimento das obrigações acessórias deverão ser efetuados com observância do disposto na Instrução Normativa SRF nº 475/2004.
Outras pessoas jurídicas: estão obrigadas a apresentar a Dirf 2018 as seguintes pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.780/2013, ainda que os rendimentos pagos no ano-calendário de 2017 não tenham sofrido retenção do imposto: i) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016); ii) entidades nacionais e regionais de administração do desporto olímpico; e iii) pessoas jurídicas, estabelecidas no Brasil, em caso de contratação de pessoas físicas, com ou sem vínculo empregatício, conforme previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 12.780/2013: a) Comité International Olympique (CIO); b) empresas vinculadas ao CIO; c) Court of Arbitration for Sport (CAS); d) World Anti-Doping Agency (WADA); e) Comitês Olímpicos Nacionais; f) federações desportivas internacionais; g) empresas de mídia e transmissores credenciados; h)patrocinadores dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016; i)prestadores de serviços do CIO; e j) prestadores de serviços do RIO 2016.
Deverão ser prestadas informações relativas à retenção do IRRF e das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços, nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430/96, e do art. 34 da Lei nº 10.833/2003: i) órgãos da administração pública federal direta; ii) autarquias e fundações da administração pública federal;iii) empresas públicas; iv) sociedades de economia mista; e v) demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Também deverão ser informados nas Dirf apresentadas pelos órgãos e entidades acima, referentes a fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Programa gerador da DIRF 2018: o PGD Dirf 2018, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados serão utilizáveis em equipamentos da linha PC ou compatíveis e será disponibilizado pela RFB em seu sítio na Internet.
Apresentação da DIRF 2018: para transmissão da Dirf 2018 das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Simples Nacional, relativa a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2009, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969/2009, inclusive no caso de pessoas jurídicas de direito público.
O arquivo transmitido pelo estabelecimento matriz deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Prazo para apresentação da DIRF 2018: até 28/02/2018. No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a Dirf 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada: i) no caso de saída definitiva: a) até a data da saída em caráter permanente; ou b) no prazo de até 30 dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e ii) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo acima para apresentação da Dirf 2018 relativa ao ano-calendário de 2018.
Preenchimento da DIRF 2018:
- Os valores referentes a rendimentos tributáveis, isentos ou com alíquota de 0%, de declaração obrigatória, e os relativos a deduções do imposto sobre a renda ou de contribuições retidos na fonte deverão ser informados em reais e com centavos;
- O declarante deverá informar na Dirf 2018 os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, e os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, inclusive nos casos de isenção e de alíquota de 0%, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.
- As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2018 deverão informar todos os beneficiários de rendimentos constantes no art. 12 e seus incisos – vide IN.
- Deverão ser informados na Dirf 2018 os rendimentos tributáveis em relação aos quais tenha havido depósito judicial do IR ou de contribuições ou que, mediante concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/66, não tenha havido retenção na fonte dos referidos tributos.
- Os rendimentos sujeitos a ajuste na declaração de ajuste anual, pagos a beneficiário pessoa física, deverão ser informados discriminadamente.
- A Dirf 2018 deverá conter as informações referentes aos beneficiários pessoas físicas domiciliadas no País, nos moldes do art. 14.
- A Dirf 2018 deverá conter as informações relativas aos beneficiários pessoas jurídicas domiciliadas no País, nos termos do art. 15.
- Outros rendimentos e o respectivo IRRF que deverão ser informados na Dirf 2018, estão dispostos no art. 16 a 23.
Retificação da DIRF 2018: para alterar a Dirf 2018 apresentada anteriormente, deverá ser apresentada Dirf 2018 retificadora, por meio do sítio da RFB na Internet.
Penalidades: o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/2002, nos casos de:i) falta de apresentação da Dirf 2018 no prazo fixado ou sua apresentação depois do prazo; ou ii) apresentação da Dirf 2018 com incorreções ou omissões.
A Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 entrou em vigor na data de sua publicação.