Liminar CETESB – (Circ. 012 – 30/01/2017)
- Atualizado emO Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP vem comunicar seus associados que em 30/01/2017 foi publicada a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com pedido de medida liminar impetrado pelo CIESP, processo nº 1016756-49.2016.8.26.0053, que ANULOU a Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, de 28/12/2015, editada pela CETESB.
Deste modo, a partir de 30/01/2017o cálculo do preço do licenciamento ambiental pela CETESB deverá ser feito de acordo com a regra anterior, ou seja, segundo a base de cálculo do licenciamento ambiental dentro do que estabelece o Decreto Estadual Paulista nº 8.468/76, entendendo-se por [área integral da fonte de poluição como:
1) a área total construída, mais a área ao ar livre ocupada para armazenamento de materiais e para operações e processamentos industriais, quando se tratar de fontes de poluição constantes dos incisos I, II, III, V, VI e IX do artigo 57 e
2) área de terreno ou local a ser ocupado por incinerador ou por outro dispositivo de queima de lixo e de materiais ou resíduos, sólidos, líquidos ou gasosos] – sem ainda vinculação a limites em UFESPs.
Vale lembrar que esta sentença é válida somente aos associados do CIESP e que ainda poderá ser interposto Recurso de Apelação pela CETESB.
Para aproveitar esta sentença, a empresa associada ou parceira contribuinte deverá comparecer à CETESB, portando declaração de associação, fornecida pela Diretoria Regional, Municipal ou Distrital (assinada pelo Diretor com procuração), bem como cópia da sentença, já fornecida pelo Departamento Jurídico.
Caso o associado encontre qualquer dificuldade junto a CETESB para a realização do cálculo, pedimos a gentileza de que nos posicione, para que possamos comunicar ao juiz.
Atenciosamente
Diretoria Jurídica do CIESP