NOVAS TAXAS – SUFRAMA
Em 20 de Dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n. 757/2016, que institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e dá outras providências.
Principais pontos:
- Outorga competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa para controlar, regular e disciplinar a importação e o ingresso de mercadorias com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio ou na Amazônia Ocidental;
- Institui a Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF e a Taxa de Serviços – TS;
- A importação de mercadorias estrangeiras no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados;
- O licenciamento dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou sua exclusão;
- A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento da licença de importação por ocasião da entrada das mercadorias;
- O ingresso de mercadorias procedentes do território nacional no âmbito da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio ou da Amazônia Ocidental deverá ser previamente registrado junto à Suframa para efeito de fruição dos incentivos fiscais por ela administrados;
- O registro dependerá da regularidade cadastral da pessoa jurídica junto à Suframa, da compatibilidade com ato aprobatório de projeto de que dependa a fruição dos incentivos fiscais e da inexistência de motivo determinante de sua suspensão ou exclusão;
- A Suframa controlará, regulará e disciplinará o cumprimento das condições especificadas no registro por ocasião da entrada das mercadorias;
- O controle a ser exercido pela Suframa, compreenderá a conferência da situação cadastral e fiscal da pessoa jurídica ou da entidade equiparada e da documentação fiscal e de transporte das mercadorias, a sua vistoria física, conforme a necessidade, e a averiguação de situações que possam ensejar a suspensão ou a exclusão dos incentivos fiscais;
- Ficam instituídas a TCIF, pelo exercício do poder de polícia e a TS, pela prestação dos serviços;
- São sujeitos passivos da TCIF a pessoa jurídica e a entidade equiparada que solicitarem o licenciamento de importação ou o registro de ingresso de mercadorias procedentes do território nacional;
- Ocorre o fato gerador da TCIF no momento do registro de pedido de licenciamento de importação ou do registro de protocolo de ingresso de mercadorias, sendo devida em conformidade com a soma dos seguintes valores: i) pelo pedido de licenciamento de importação ou por cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 200,00, limitando-se a 1,5% do valor total das mercadorias constantes do respectivo documento; e ii) para cada mercadoria constante do pedido de licenciamento de importação ou de cada nota fiscal incluída em registro de protocolo de ingresso de mercadorias, o valor de R$ 30,00, limitando-se cada parcela a 1,5% do valor individual da correspondente mercadoria;
- Considera-se mercadoria cada bem especificado como item em pedido de licenciamento de importação ou em nota fiscal vinculada a protocolo de ingresso de mercadoria;
- São isentos do pagamento da TCIF: i) a União, os Estados da Amazônia Ocidental, o Estado do Amapá, e os respectivos Municípios, autarquias e fundações públicas; ii) o microempreendedor individual, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo regime especial simplificado de arrecadação de tributos e contribuições, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, e a Lei Complementar nº 128/2008; iii) as operações comerciais relativas a livros, jornais e periódicos e o papel destinado à impressão desses, bem como equipamentos médico-hospitalares e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM integrantes da cesta básica constantes no Anexo I, destinados à venda no comércio do Município de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio; iv) as operações comerciais relativas a matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, bens finais, componentes e outros insumos de origem nacional, destinadas às Áreas de Livre Comércio para a produção de bens com predominância ou preponderância de matéria- prima regional, conforme definido pelo Decreto nº 8.597/2015, e pelo Decreto nº 6.614/2008, e pelos demais critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa; v) as operações comerciais internas de compra e venda entre as áreas incentivadas sujeitas ao controle da Suframa, e vi) as importações de produtos destinados à venda no comércio do Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio;
- As mercadorias que ingressarem na Zona Franca de Manaus para industrialização e posterior exportação contarão com a suspensão da TCIF, que se converterá em isenção, em razão da efetiva saída dos produtos do território nacional, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração da Suframa;
- Os valores da TCIF serão reduzidos em 20% para os bens de informática, seus insumos e componentes, definidos em conformidade com legislação específica;
- São sujeitos passivos da TS a pessoa jurídica, a entidade equiparada e a pessoa física que solicitarem os serviços previstos no Anexo II;
- Ocorre o fato gerador da TS no momento da solicitação dos serviços do Anexo II, de acordo com as especificações e os valores previstos;
- Os valores poderão ser atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por índice que venha substituí-lo;
- Os recursos provenientes da arrecadação da TCIF e da TS serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades fins da Suframa.
Por fim, após o prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, ficam revogados os art.1º ao art. 7º da Lei nº 9.960/2000.
A Medida Provisória n. 757/2016 entra em vigor na data de sua publicação.
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· SÍNTESE DOS DIÁRIOS OFICIAlS
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – SEÇÃO 1 – 20/12/2016 – nº 243
ATOS DO CONGRESSO NACIONAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº 153, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2016 – Aprova o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, assinada em Haia, em 15 de novembro de 1965.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Altera a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para dispor sobre compartilhamento de recursos.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 754, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Altera a Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que define normas de regulação para o setor farmacêutico.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 757, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e a Taxa de Serviços em favor da Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM e define crimes.
DECRETO Nº 8.937, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016 – Dispõe sobre a execução do Sexto Protocolo Adicional ao Apêndice II do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (6PA-Ap.II-ACE55), firmado entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos Mexicanos.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho Nacional de Política Fazendária
DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO, EM 19/12/2016 – Informa sobre aplicação no Estado de Goiás do regime de substituição tributária nas operações com corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes, de que trata o Convênio ICMS 53/16, e com transformadores, de que tratam o Protocolo ICMS 10/16 e o Protocolo ICMS 34/16.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – 20/12/2016 – nº 237
SECRETARIA DA FAZENDA
Coordenadoria da Administração Tributária
PORTARIA CAT 112, de 19-12-2016 – Altera a Portaria CAT 147/09, de 27-07-2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS (pg. 16)
PORTARIA CAT 113, de 19-12-2016 – Altera a Portaria CAT 158/15, de 28-12-2015, que estabelece disciplina para o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição e dispõe sobre procedimentos correlatos. (pg. 16)
PORTARIA CAT 114, de 19-12-2016 – Disciplina o credenciamento para fins de não aplicação do regime da substituição tributária nas operações interestaduais com alumínio, nos termos previstos no inciso II do § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 36, de 3 de maio de 2016. (pg. 16)
Diretoria de Arrecadação
COMUNICADO DA 98, de 19-12-2016 – Divulga o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP para o período de 1º de janeiro a 31-12-2017 (pg. 24).
COMUNICADO DA 99, de 19-12-2016 – Divulga o valor mínimo para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para o período de 1º de janeiro a 31-12- 2017 (pg. 24).
COMUNICADO DA 100, de 19-12-2016 – Divulga Tabela Prática para Atualização dos Débitos Fiscais relativos ao ICMS, por meio da UFESP mensal, aplicável no período de 1º de janeiro a 31-12-2017 (pg. 24).
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
Gabinete do Secretário
RESOLUÇÃO SAA 77, de 19-12-2016 – Dispõe sobre os procedimentos para emissão da Declaração de Conformidade da Atividade de Aquicultura pela Coordenadoria de Assistência Técnica Integral – CATI (pg. 25)
DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – 20/12/2016 – nº 237
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