Liminar do CIESP impede que a CETESB modifique cálculos para o Licenciamento Ambiental em São Paulo
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Em 18/04/16 foi deferida liminar pleiteada pelo CIESP em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra ato da CETESB para o fim de suspender a aplicação da Decisão da Diretoria nº 315/2015/C, de 28/12/2015, aos associados ao CIESP, devendo a CETESB deixar de aplicar a exigência para cálculo de preços do licenciamento ambiental.
A exigência afastada pelo Judiciário consta da Decisão de Diretoria nº 315/2015/C, que dispõe sobre procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 8.468/76 e suas alterações (Decreto nº 47.397/2002). Por esse ato a CETESB considera a área integral da fonte de poluição (art. 73-C do regulamento) como sendo a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores.
Ocorre que para o CIESP, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB extrapolou seu poder normativo, que se limita à expedição de normas técnicas específicas e suplementares de suas atribuições, pois, ao definir componente do “preço” e estabelecer o seu limite por meio de Decisão de Diretoria, tratou de matéria reservada ao regulamento (Decreto) da Lei nº 997/76.
Por isso, com a decisão liminar, os associados ao CIESP estão acobertados e não devem se submeter à referida exigência para fins de cálculo do licenciamento ambiental (Licença Ambiental Prévia, Licença de Instalação, Licença de operação e respectivas renovações).
Atenciosamente,
Diretoria Jurídica do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP