Comunicado Importante - Ganho de Capital - Alterações - Diadema

Comunicado Importante – Ganho de Capital – Alterações

GANHO DE CAPITAL, TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR COLIGADAS NO EXTERIOR E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DAÇÃO EM PAGAMENTO – ALTERAÇÕES

 

 

COMUNICADO IMPORTANTE

GANHO DE CAPITAL, TRIBUTAÇÃO DE LUCROS AUFERIDOS POR COLIGADAS NO EXTERIOR E EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA DAÇÃO EM PAGAMENTO – ALTERAÇÕES.

Em 17 de março de 2016, foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União, a Lei nº 13.259/2016, que altera as Leis nº 8.981/95 (dispõe acerca da incidência de IR na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza); a Lei nº 12.973/2014 (possibilidade de opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas); e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei no 5.172/96 (Código Tributário Nacional).

Principais alterações:

a) Ganho de capital auferido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza: estará sujeito à incidência do imposto de renda, nos seguintes moldes:

i. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

ii. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00;

iii. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$10.000.000,00 e não ultrapassar R$30.000.000,00; e

iv. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$30.000.000,00.

b) Alienação em partes do mesmo bem ou direito: a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do IR, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores (será considerado integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica);

 

c) Ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante: estará sujeito à incidência do IR, com a aplicação das alíquotas dispostas acima, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

d) Tributação de lucros auferidos por coligadas no exterior: opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no exterior, independentemente do descumprimento das condições previstas no art. 81[1] da Lei nº 12.973/14.

É vedado o disposto nesta norma às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora.

Por fim, a Receita Federal irá regulamentar o tema.

e) Extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis: será precedida de avaliação judicial do bem, segundo critério do mercado e deverá abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos. 

A Lei nº 13.259/2016 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.

 

PUBLICAÇÕES

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Boletim Conexão Jurídica
Cartilha – Parcelamentos Federais

 

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