Portaria do MTE nº 857, de 25/06/15, altera Norma Regulamentadora (NR) 12 - (Circ. 094 - 01-07-15) - Diadema

Portaria do MTE nº 857, de 25/06/15, altera Norma Regulamentadora (NR) 12 – (Circ. 094 – 01-07-15)

 Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, encaminha para conhecimento a Portaria do MTE nº 857, de 25 de Junho de 2015, que altera a Norma Regulamentadora (NR) 12 que trata de segurança em máquinas e equipamentos. (clique aqui)

Essa Portaria foi construída com base nas propostas discutidas no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT (composta por representantes do Governo, empregados e empregadores) e aprovadas na última reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, ocorrida em 23/06/2015.

Embora os ajustes introduzidos pela Portaria reflitam pequenos avanços, principalmente nas obrigações acessórias e capacitação de empregados da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, os mesmos são pontuais e não resolvem os grandes impactos e problemas decorrentes da aplicação da Norma para o setor industrial. Dessa forma, a bancada empresarial reiterou aos representantes do Governo a necessidade de revisão de todo o texto da NR 12, considerando as premissas anteriormente apresentadas:

a) linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente;
b) obrigações distintas para fabricantes e usuários;
c) possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;
d) tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Indicamos os itens mais relevantes da Portaria publicada na data de hoje:

• Máquinas e equipamentos comprovadamente destinados à exportação estão isentos do atendimento da Norma;
• As microempresas e empresas de pequeno porte que não disponham de manual de instruções de máquinas e equipamentos fabricados antes de 24/06/2012 devem manter somente ficha de informações, que poderá ser elaborada pelo empregador ou pessoa designada por este;
• A capacitação dos empregados de microempresas e empresas de pequeno porte poderá́ ser ministrada por empregado da própria empresa que tenha sido capacitado em entidade oficial de ensino de educação profissional;
• Dispensa das microempresas e empresas de pequeno porte da elaboração do inventário de máquinas e equipamentos;
• Os componentes de partida, parada, acionamento e controles que compõem a interface de operação das máquinas e equipamentos fabricados a partir de 24/03/2012, devem  possibilitar a instalação e funcionamento do sistema de parada de emergência, quando aplicável, conforme itens e subitens do capítulo sobre dispositivos de parada de emergência, e operar em extrabaixa tensão de até́ 25VCA (vinte e cinco volts em corrente alternada) ou de até 60VCC (sessenta volts em corrente contínua), ou ser adotada outra medida de proteção contra choques elétricos, conforme Normas Técnicas oficiais vigentes. Também em relação a este item foi destacado que as proteções contra choques elétricos nas referidas tensões devem ser indicadas no estudo de apreciação de riscos;
• A Norma não se aplica às máquinas e equipamentos movidos ou impulsionados por força humana ou animal e expostos em museus, feiras e eventos, para fins históricos que sejam considerados como antiguidades e não sejam mais empregados para fins produtivos e também para equipamentos classificados como eletrodomésticos;
• Foi introduzido item com previsão das de responsabilidade dos trabalhadores, destacando-se: a) o cumprimento de todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação, desmonte e descarte de máquinas e equipamentos; b) não realizar qualquer tipo de alteração nas proteções mecânicas ou dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos, de maneira que possa colocar em risco a saúde e integridade física ou de terceiros; c) comunicar o superior imediato se uma proteção ou dispositivo de segurança for removido, danificado ou se perdeu sua função; d) participar dos treinamentos fornecidos pelo empregador para atender às exigências/requisitos descritos na Norma; e) colaborar com o empregador na implementação das disposições da Norma.

Era o que cabíamos informar até o momento.

Atenciosamente,

Vandermir Francesconi Junior                           Helcio Honda
1º Diretor Secretário do CIESP                          Diretor Jurídico do CIESP

Deseja atualizar seus dados cadastrais  
(http://www.ciesp.org.br/atualiza/associadas2015/default.asp)