Transparência na arbitragem com a administração pública é tema de reunião da Fiesp - CIESP

Transparência na arbitragem com a administração pública é tema de reunião da Fiesp

Isabel Cleary, Agência Indusnet Fiesp

A Arbitragem é majoritariamente utilizada para a resolução de conflitos nos campos privado e empresarial. Neste cenário, especialistas passaram a debater acerca da possibilidade de uso da arbitragem também pela Administração Pública. No entanto, a partir da edição da Lei nº. 13.129/15, eliminou-se toda e qualquer dúvida a esse respeito, passando a permitir, expressamente, o uso do procedimento arbitral pela Administração direta e indireta. Outras legislações esparsas também passaram a admitir e regular o uso do juízo arbitral pelo Poder Público.

Na mesma linha evoluiu a jurisprudência nacional. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Contas da União, passaram a consolidar o entendimento de que é possível se utilizar o procedimento arbitral em âmbito de Administração Pública. Contudo, uma questão ainda circunda o cenário apresentado acima: como se respeitar o princípio da publicidade ao qual a Administração Pública está vinculada, tendo em vista o sigilo que envolve os processos arbitrais?

Para debater a pergunta, o Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos (Conjur) da Fiesp convidou o advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual e do Comitê Brasileiro de Arbitragem, André Luís Monteiro, para a reunião virtual com o tema “Transparência na arbitragem com a administração pública”, que contou com a participação de profissionais qualificados do setor.

“A arbitragem chegou para ficar, e um dos temas preocupantes em relação a participação da administração pública é que, até pouco tempo, era um tabu imaginar que o poder público pudesse participar de uma arbitragem. Mas agora o tema despertou o interesse de todos. É importante, portanto, entender como conciliar o princípio da publicidade, que é exigida em todos os atos da administração pública, com o princípio da confidencialidade que informa todo o procedimento arbitral”, ressaltou o ministro Sydney Sanches, presidente do Conjur.

Segundo o palestrante convidado, André Monteiro, o assunto da transparência na arbitragem com a administração pública é complexo, isso porque, até mesmo entre os principais players, ainda não há um consenso sobre o tema. “Há posições e opiniões completamente diferentes, o que gera, evidentemente uma certa insegurança jurídica”, destacou o especialista.

No entanto, Monteiro ponderou que o tema tem ganhado decretos federais e estaduais, que organizam os principais pontos divergentes: a confidencialidade da arbitragem e a transparência da administração pública, como por exemplo o decreto de nº. 10.025/2019, que prevê exceções à publicidade, ressalvadas aquelas necessárias à preservação de segredo industrial ou comercial e aquelas consideradas sigilosas pela legislação brasileira.

Outro exemplo apresentado pelo advogado é o decreto estadual do Rio de Janeiro nº. 46.245/2018, que além de prever as exceções à publicidade para os casos de arbitragem com a administração pública, estabelece que os documentos juntados pelas partes não precisam ser publicizados. “Na arbitragem temos vários atos, como o requerimento, o termo, a declaração de independência e imparcialidade dos árbitros, as petições das partes, as decisões, entre outros, e é importante ter esse direcionamento sobre o que deve ser público”, explicou.

Em São Paulo, o decreto nº. 64.356/2019 também prevê exceções à publicidade, estabelece que os documentos juntados pelas partes não precisam ser publicizados, além de instituir que a Procuradoria Geral do Estado de – PGE/SP disponibilizará, por meio da rede mundial de computadores, os atos processuais, mesmo sem solicitação. “Analisando esses decretos, tanto do Rio de Janeiro, quanto o de São Paulo, me parecem bastante completos, porque eles estabelecem o que precisa ser tornado público e dividem as tarefas de quem vai precisar publicar o que, e os estados assumem o ônus principal que é o de disponibilizar os atos da arbitragem”, avaliou.

Ainda de acordo com André Monteiro, a divergência de opiniões sobre a publicidade nos processos de arbitragem com a administração pública também está presente nas câmaras arbitrais, fato este que o advogado pode observar em sua pesquisa sobre o assunto com as principais câmaras arbitrais do país.

Por fim, o especialista trouxe algumas de suas ideias para contribuir com a discussão. Entre elas:
• O melhor caminho é que as partes convencionem o termo de arbitragem, salvo disposição legal ou convencional específica;
• O dever de tornar públicos os atos processuais é do ente público;
• Devem ser tornados públicos os nomes das partes, os nomes dos árbitros, o termo da arbitragem, e as decisões relevantes.

“Um ponto que eu acho fundamental desse debate é que a sociedade precisa controlar o que diz respeito a administração pública, mas isso vai acontecer em especial com o conhecimento das partes envolvidas, qual é a matéria debatida e fundamentalmente o que foi decido”, finalizou.

Divergência de opiniões sobre a publicidade nos processos de arbitragem com a administração pública se apresenta também nas câmaras arbitrais. Foto: Karim Kahn/Fiesp