STF defere liminar e suspende a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 para as empresas do Simples Nacional - CIESP

STF defere liminar e suspende a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015 para as empresas do Simples Nacional

Agência Indusnet Fiesp

O relator da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5464/DF, apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil, ministro Dias Tóffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu medida liminar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), até o julgamento final da ação. 

Como a citada cláusula nona dispõe sobre regras aplicáveis apenas aos optantes do Simples Nacional, os efeitos da liminar se restringem às empresas que se enquadrem nesta categoria, permanecendo as regras de repartição do ICMS interestadual do Convênio ICMS nº 93/2015 para os demais contribuintes. A cláusula estabelece procedimentos a observar nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade Federada. 

A Fiesp e o Ciesp continuam atuando por meio de pleitos diretos junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) e ao Confaz, no sentido de reforçar a ilegalidade da aplicação do Convênio nº 93/2015, e ingressarão como amicus curiae (entidade interessada na causa) nesta e nas demais ADIs sobre a matéria em curso no STF.