Governo federal reabre prazo para parcelamento do Refis; adesão vai até 31 de dezembro - CIESP

Governo federal reabre prazo para parcelamento do Refis; adesão vai até 31 de dezembro

 

Diretoria Jurídica do Ciesp está à disposição para esclarecer dúvidas de contribuintes em débito com o fisco.

O governo federal publicou no Diário Oficial da União, de 10 de outubro, a Lei nº 12.865, fruto da conversão da MP 615/2013, que dentre outras novidades relacionadas à legislação federal reabre o parcelamento instituído pelas Leis nº 11.941/2011 e 12.249/2010. A lei instituiu ainda dois novos parcelamentos de tributos federais, dirigidos a instituições financeiras e seguradoras, relativos ao PIS e a COFINS e a empresas coligadas e controladas, de que trata o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (IRPJ e CSLL).

Pela lei, fica reaberto até 31 de dezembro deste ano o prazo para o chamado Refis da Crise, que abrange todos os débitos com a RFB e PGFN, constituídos ou não, vencidos até 30/11/2008. Será possível, também, a utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, bem como aquele relativo aos débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais e os débitos de qualquer natureza, tributários ou não tributários, com a Procuradoria-Geral Federal (Lei nº 12.249/2010) – art. 17 da Lei nº 12.865/2013.

 

Foi também instituído parcelamento específico para as Instituições Financeiras e Seguradoras, relativos a débitos de  PIS/COFINS – Lei 9.718/98, vencidos até 31/12/2012 e por fim, outro parcelamento dirigido para os débitos de IRPJ/CSLL, decorrentes da tributação de coligadas e controladas no exterior, de que trata o art. 74, da MP 2.158/2001 – artigos 39 e 40 da Lei nº 12.865/2013.

O programa de parcelamento de impostos atrasados foi instituído em 2009 para socorrer empresas e pessoas físicas em dificuldade financeira, após o início da crise econômica mundial.

Entre outras coisas, a lei estabelece que, enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento, dividido pelo número de prestações pretendidas.

A lei também estabelece que, por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados pelo disposto no artigo 17 da lei publicada no DOU.

Em linhas gerais, os benefícios são os seguintes:

Observações:

As disposições relacionas ao Refis da Crise e aos débitos devidos à Procuradoria Geral Federal:
·        Não se aplica a débitos já parcelados nas modalidades acima mencionadas e excluídos dos referidos programas;
·        Aplicar-se-á a sistemática de consolidação adotada na Lei nº 11.941/2011, ou seja, até que seja procedida a consolidação, o contribuinte (pessoa física ou jurídica) deverá recolher o valor mínimo mensal;
·        No ato da consolidação será exigida regularidade fiscal, ou seja, o contribuinte não poderá ter novos débitos em aberto;
·        Não se aplica ao CADE e ao INMETRO em relação aos débitos com a ANATEL;

A Diretoria Jurídica do Ciesp está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre os parcelamentos de tributos federais aqui mencionados e em breve disponibilizará informativo completo com todas as alterações promovidas pela nova Lei nº 12.865, de 2013.
Para conhecer o inteiro teor da Lei nº 12.865, de 2013, clique aqui.

Agência Ciesp de Notícias