Debate sobre direito penal econômico e seus reflexos na atividade industrial - CIESP

Debate sobre direito penal econômico e seus reflexos na atividade industrial

Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp

No último encontro de 2018 do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp (Conjur), dia 26 de novembro, o debate centrou-se no direito penal econômico; os obstáculos à atividade empresarial industrial e à atividade do gestor público.

De acordo com o expositor Marco Aurélio Florêncio Filho (doutor em direito pela PUC), o direito penal econômico é um direito concorrencial e obviamente guarda relação do ponto de vista do direito público e, em especial, do tributário. “E direito penal econômico significa direito penal empresarial nas doutrinas alemã, espanhola, portuguesa, italiana e também francesa, ou seja, há uma larga escola dogmática. Também se amplia para crimes concorrenciais, ambientais, tributários, corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa etc”, afirmou.

O convidado também tratou do princípio da insignificância no crime de descaminho, detalhando o seu tipo penal, a natureza do delito, esse princípio sob critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e, de acordo com o Art. 9º da Lei n. 10.684/03, a impossibilidade de extinção da punibilidade no crime de descaminho pelo pagamento do tributo. E, ainda, a mudança de entendimento quanto ao tema por parte do STF e a manutenção do posicionamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Outros tópicos tratados que ajudaram a alimentar o debate, entre os convidados, foram a inépcia da denúncia nos crimes societários e a responsabilidade penal da pessoa jurídica, além da reponsabilidade penal por omissão do empresário.

O compliance também mereceu atenção especial quanto à prevenção e repressão à corrupção. Florêncio Filho enfatizou as convenções internacionais para a prevenção e repressão da corrupção, tais como a da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) contra a corrupção de funcionários públicos estrangeiros nas transações comerciais internacionais (1997), Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (Mérida, 2003); FCPA – Foreign Corrupt Practices Act (1997); UKBA – UK Bribery Act (2011). Ou seja, há um movimento mundial de destinação de investimento à prevenção e ao combate de práticas ilegais no ambiente corporativo, em sua análise.

Entre outros tópicos abordados, a caracterização do crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90 em caso de substituição tributária; a inexigibilidade de conduta diversa; e o conflito aparente de normas entre os crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei n. 8.137/90 e artigo 299 do Código Penal e as formas de solução do conflito aparente de normas.

Marco Aurélio Florêncio Filho é doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; mestre em dreito pela Universidade Federal de Pernambuco; pós-graduado em direito penal econômico e europeu pela Universidade de Coimbra; presidente da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/SP; professor do Programa de Pós-Graduação em Direito Político e Econômico (mestrado e doutorado) da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie; e conselheiro da Academia Brasileira de Direito Tributário.

Reunião do Conjur com a participação de Marco Aurélio Florêncio Filho. Foto: Helcio Nagamine/Fiesp
Reunião do Conjur com a participação de Marco Aurélio Florêncio Filho. Foto: Helcio Nagamine/Fiesp