Ciesp avalia estratégias para atender consumidor industrial que teve prejuízos com interrupção no fornecimento de energia elétrica - CIESP

Ciesp avalia estratégias para atender consumidor industrial que teve prejuízos com interrupção no fornecimento de energia elétrica

Área Jurídica da Entidade analisa diretrizes para orientar empresas associadas 

O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) deve iniciar, em breve, um serviço de orientação às empresas associadas que tiveram prejuízos decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica por parte das distribuidoras que servem o Estado. A ação faz parte de um trabalho mais amplo do Ciesp, que busca abrir um canal de comunicação direto com a indústria e o empresário.

A partir disso, o empresário associado poderá fazer reclamações e resolver os problemas apresentados de maneira mais fácil.

O caso de ressarcimento de danos de energia é regulamentado e garantido pela Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, nos artigos 203 a 211. O Ciesp irá auxiliar as empresas associadas com as questões jurídicas do problema, visando facilitar o processo e encontrar possíveis soluções.

Abaixo, as primeiras orientações para os empresários associados:

ANEXO I – DÚVIDAS FREQUENTES

O que é ressarcimento de danos elétricos?

É a reposição do equipamento elétrico danificado, instalado em unidade consumidora, na mesma condição de funcionamento anterior à ocorrência constatada no sistema elétrico ou, alternativamente, indenização em valor monetário equivalente ao que seria necessário para fazê-lo retornar à referida condição, ou, ainda, substituição por equipamento equivalente. O ressarcimento somente será devido pela distribuidora se for comprovado que o dano foi causado por perturbações ocorridas no sistema elétrico.

Qual é a norma que estabelece o ressarcimento de danos elétricos?

 O ressarcimento de danos é regulamentado pela Resolução ANEEL nº 414, de 09 de setembro de 2010, que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, nos artigos 203 a 211. (http://www.aneel.gov.br)

As unidades consumidoras em Alta e Média Tensão são amparadas pela Resolução ANEEL 414/2010 para o ressarcimento de danos?

 Não, pois a Resolução ANEEL nº 414/2010 não se aplica aos casos de dano elétrico causado a equipamento instalado em unidade consumidora atendida em tensão superior a 2,3 kV.

 Qual é o prazo para solicitação do ressarcimento?

 O consumidor tem o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

Decorrido esse prazo, o consumidor perde o direito de reclamar de acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90) e o artigo 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Como deve ser feito o ressarcimento de danos elétricos?

  • O pedido poderá ser feito através dos canais de atendimento das distribuidoras: Bandeirante Energias do Brasil
    Site: www.bandeirante.com.br
  • CPFL Jaguariúna: CPFL Jaguari, CPFL Mococa, CPFL Leste Paulista e CPFL Sul Paulista
    Site: www.cpfl.com.br
  • Companhia Luz e Força Santa Cruz
    Site: www.cpfl.com.br
  • CPFL – Companhia Paulista Força Luz
    Site: www.cpfl.com.br
  • CPFL – Companhia Piratininga de Força e Luz
    Site: www.cpfl.com.br
  • ELEKTRO – Eletricidade e Serviços S/A
    Site: www.elektro.com.br
  • AES Eletropaulo
    Site: www.aeseletropaulo.com.br
  • Grupo Rede: Caiuá Distribuição de Energia S/A, Companhia Nacional de Energia Elétrica, Empresa Elétrica Bragantina S/A e Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S/A
    Site: www.gruporede.com.br

Na formalização de seu pedido o que o consumidor/empresa deve informar à distribuidora?

Para registrar o pedido, o consumidor deverá informar os seguintes dados:
1. Número do “Seu Código” ou número de sua instalação (expresso na fatura).
2. Endereço do local onde ocorreu a queima dos aparelhos/equipamentos elétricos.
3. Nome completo do titular da fatura de energia.
4. Nome completo do solicitante da indenização.
5. Informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal, conforme o caso.
6. Telefones para contato e e-mail, quando possuir.
7. Data provável da ocorrência do dano (Ex.: dd/mm/aa).
8. Horário provável da ocorrência do dano.
9. Relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico.
10. Descrição e características gerais dos equipamentos:
a. Equipamentos
b. Marca

A subsidiária pode solicitar laudos e orçamentos para subsidiar a análise do pedido?

 A distribuidora pode solicitar do consumidor os respectivos laudos e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.

Quais são as informações básicas que o orçamento deve conter?

Os orçamentos devem ser individuais por equipamento danificado e precisam conter as seguintes informações:

* Empresa (assistência que avaliou o aparelho).

* Endereço completo, telefone, fax e e-mail, quando tiver (assistência que avaliou o aparelho).

* Nome completo e endereço do proprietário do aparelho.

* Banco, agência e conta corrente.

* Danos constatados e causa provável do dano (Descrever o circuito danificado/Ex. fonte alimentação, sistema de recepção).

* Peças a serem reparadas ou substituídas em quantidade, descrição, valor unitário e valor total (As peças substituídas deverão ficar à disposição do consumidor para posterior avaliação pela distribuidora):

* Valor total de materiais.

* Valor total de mão-de-obra.

* Valor total do reparo.

* Nome completo, RG e assinatura do técnico responsável pela avaliação.

* Local e data.

* Carimbo CNPJ (C.G.C.)

Quando o consumidor/empresa conhecerá o resultado da análise de seu pedido?

A distribuidora deve informar ao consumidor o resultado da solicitação de ressarcimento, por escrito, em até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da verificação ou, na falta desta, a partir da data da solicitação de ressarcimento.

Em caso de procedência do pedido de ressarcimento, qual é o prazo máximo para a distribuidora providenciar o ressarcimento do dano?

O prazo máximo para o ressarcimento do dano será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da solicitação do consumidor, não se computando os dias em que o processo ficar suspenso por pendências de responsabilidade do consumidor.

Como o ressarcimento deve ser realizado pela concessionária?

As formas de ressarcimento são:

* Depósito em conta corrente;

* Conserto do aparelho pela rede de credenciadas da concessionária; ou
* Substituição do equipamento danificado.

A empresa/consumidor pode providenciar o conserto do equipamento danificado antes da análise do dano pela distribuidora?

Para preservação do direito ao ressarcimento, o consumidor não pode providenciar o conserto dos equipamentos antes do término do prazo de verificação, salvo se houver autorização prévia da distribuidora.

Portanto, se o equipamento houver sido disponibilizado previamente pelo consumidor a uma assistência técnica sem o consentimento da distribuidora, esta poderá se eximir do dever de ressarcir, conforme disposto no parágrafo único do inciso II do parágrafo único do artigo 210 da Resolução ANEEL nº 414/2010.

Para efeito de pedido de ressarcimento, existe alguma exceção que permita ao consumidor/empresa providenciar o conserto antes da análise pela distribuidora?

Mesmo em caso de danos em equipamentos de acondicionamento de produtos perecíveis (geladeira ou freezer) ou de essenciais à preservação da vida humana (UTI Domiciliar, Bomba de Oxigênio), o consumidor deve primeiramente comunicar o fato à distribuidora.

Conforme o caso, a distribuidora poderá autorizar o consumidor/empresa a providenciar o conserto do(s) equipamento(s) antes da análise do pedido, devendo o consumidor apresentar o Laudo Técnico e a Nota Fiscal de Serviço, discriminando as peças substituídas e respectivos preços, custo de mão-de-obra e o serviço executado.

A distribuidora pode se eximir do dever de ressarcir? Quando?

Sim. Quando ocorrer uma das seguintes situações:

* a distribuidora comprovar a inexistência de nexo causal;

* o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

* a distribuidora comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

* o prazo ficar suspenso por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos devido a pendências injustificadas de responsabilidade do consumidor;

* a distribuidora comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou

* a distribuidora comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública.

Se o consumidor/empresa acionar uma Seguradora e essa lhe providenciar o ressarcimento do dano antes da análise do pedido da distribuidora, poderá a Seguradora posteriormente solicitar o ressarcimento do valor que pagou ao seu segurado? 

Ao autorizar a realização do conserto ou da manutenção antecipada dos equipamentos danificados sem o consentimento da distribuidora, a Seguradora assume a responsabilidade pelo ressarcimento do dano, considerando-se prejudicada eventual análise posterior do dano pela distribuidora. Nesse caso, a distribuidora se eximirá da responsabilidade pelo dano informado.

Agência Ciesp de Notícias