Ajustes da NR 12 na Portaria nº 857/2015 não contemplam todas as reivindicações da indústria - CIESP

Ajustes da NR 12 na Portaria nº 857/2015 não contemplam todas as reivindicações da indústria

Solange Sólon Borges, Agência Indusnet Fiesp

A Norma Regulamentadora NR 12 – sobre segurança no trabalho em máquinas e equipamentos – existe desde 1978, mas em dezembro de 2010 sofreu substancial revisão, passando de 40 para 340 itens, o que causou impacto social e econômico para a indústria, que vem apresentando dificuldades em cumpri-la. A NR 12 estabelece requisitos e níveis de proteção que superam os padrões das normas europeias de proteção de máquinas e equipamentos, consideradas referência mundial.

“Os empregadores têm a preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores, mas as normas de segurança têm de ser razoáveis e exequíveis”, afirmou a diretora executiva jurídica da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Luciana Freire, ao abrir a reunião nesta quinta-feira (23/7).

Luciana Freire comentou as modificações promovidas pela Portaria nº 857/2015, discutidas na Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12 e aprovadas pela Comissão Nacional Paritária Permanente. Ambas as Comissões possuem representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Após um longo período, as discussões com a CNTT da NR 12 foram retomadas e em 26/06/2015 foi publicada a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). As mudanças promovidas representam avanço discreto, com ajustes pontuais, porém não contemplam todas as reivindicações da indústria.

As bancadas empresariais na CNTT e na CTPP têm reiterado ao MTE e a outros órgãos do Governo a necessidade de ajustes mais profundos e significativos e pretendem continuar negociando nova regulamentação que respeite as seguintes premissas:

• Linha de corte temporal para preservar o parque industrial existente, sem retroagir para máquinas usadas;

• Obrigações distintas para fabricantes e usuários, seguindo o padrão das normas europeias;

• Possibilidade de interdição de máquinas e equipamentos somente se for comprovado grave e iminente risco por laudo técnico circunstanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho e Emprego;

• Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte, o qual não fique restrito às obrigações acessórias e aos aspectos burocráticos contemplados pela Portaria nº 857/2015.

Na avaliação da Fiesp, ocorreram avanços em função das demandas feitas pelo setor industrial, como a flexibilização para micro e pequenas empresas, que têm garantia de tratamento diferenciado pela Lei Complementar nº 123. Outro ponto importante a destacar diz respeito à substituição do termo “falha segura” por “estado da técnica”. Apesar de ser um conceito subjetivo, acredita-se que a mudança poderá favorecer a indústria, pois este último conceito considera as limitações tecnológicas (época da fabricação), incluindo as limitações de custo também.

Reunião na Fiesp/Ciesp sobre alterações na NR 12 e na NR 35. Foto: Helcio Nagamine/Fiesp

Alguns avanços obtidos

Destacou-se também um aspecto positivo desta Portaria com respeito às máquinas e equipamentos fabricados no Brasil e comprovadamente destinados à exportação, que não precisam atender aos requisitos técnicos de segurança da NR 12, pois terão que obedecer às regras de segurança do país importador.

Também com respeito às relações comerciais internacionais, Luciana Freire comentou que o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, encaminhou ofício para o MTE apresentando pleito da Associação Alemã de Fabricantes de Máquinas – VDMA, maior associação da indústria de bens de capital da Europa. Essa associação destaca a preocupação com o impacto da NR 12 em vigor, que compromete as relações comerciais entre Brasil e Alemanha nos diversos setores da engenharia em termos de máquinas e equipamentos.

Outro fator apontado é que a Portaria passa a estabelecer obrigações específicas para os trabalhadores, mencionadas em outras Normas Regulamentadoras. Destaca-se a importância de cumprir todas as orientações relativas aos procedimentos seguros de operação, alimentação, abastecimento, limpeza, manutenção, inspeção, transporte, desativação e descarte de máquinas e equipamentos. Na verdade, a própria Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) afirma que o trabalhador precisa cumprir as normas de segurança e saúde e que as empresas podem advertir os funcionários que não as cumpram, como por exemplo, pelo não uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) ou que não compareçam aos treinamentos previstos. “É preciso reforçar esta cultura do cumprimento pelo trabalhador das regras de segurança”, alertou Luciana Freire.

Os anexos da NR 12 passam a ser prioritários em relação aos demais requisitos da norma. Anteriormente, ela previa que os Anexos completavam o texto. As próximas discussões devem ter como foco os textos do Anexo XI, que trata das máquinas agrícolas, para publicação até setembro deste ano, do VIII, que trata de prensas e similares, também no mesmo prazo e dos Anexos VI e VII, que tratam das máquinas de panificação e açougue, respectivamente, até novembro de 2015. Alguns setores já têm propostas de anexos, destacando-se o da panificação e confeitaria, calçados e borracha.

Trabalho em altura: foco é o setor de construção

Quanto à NR 35, sobre trabalho em altura, o docente Ideraldo Lúcio, da unidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial de São Paulo (Senai-SP) do Tatuapé, sinalizou que as discussões na CNTT da NR 35 têm tratado da criação do Anexo II – Sistemas de Ancoragem e do item 35.5 do corpo da norma, que trata de equipamentos de proteção individual, acessórios e sistemas de ancoragem. Ele comentou que os debates têm sido árduos, destacando algumas conquistas da bancada patronal, especialmente na questão, quando couber, da substituição do profissional legalmente habilitado pelo profissional qualificado em segurança do trabalho, trazendo ônus menor à indústria.

A consulta pública da NR 35 foi prorrogada, e o prazo expira no dia 15 de agosto deste ano. Lúcio ponderou que as comunidades europeias necessitaram de um tempo razoavelmente longo para publicar normas técnicas mais complexas e que, no Brasil, especificamente em relação à NR 35, com sua complexidade elevada, além do dimensionamento dos recursos, o tempo de manifestação é considerado enxuto.

Outras ações em andamento envolvem o apoio que é dado à área de construção civil, a preparação didática dos docentes/instrutores do Senai-SP a fim de ministrarem treinamento em NR-35, além de parceria estabelecida com o Sinduscon – Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo.

No último bloco da reunião, o engenheiro João Campos, do Senai-SP, apresentou os trabalhos da entidade em apoio às empresas no atendimento da NR 12 e NR 35, bem como um estudo de caso de adequação das Unidades do Senai ao anexo VI de panificação

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